domingo, 12 de outubro de 2014

Trabalho Final de Estrutura





Trabalho Final

 

 

DISCIPLINA: Estrutura e Funcionamento das Instituições  de Educação Básica

SEMESTRE: 6º

ALUNO(S): Wilson Antonio dos Santos, Diana Silveira, Wagner Fortunato e Sineide Candido Costa .


a) Identifique quais etapas da Educação Básica (Ed. Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) são ofertadas em seu município e de quem é a responsabilidade?
A  educação básica do nosso município contempla tanto no âmbito municipal como estadual das seguintes etapas:
I - o Ensino Fundamental é de matrícula
obrigatória para os estudantes a partir de seis
anos completos até o dia 31 de março do
ano de ingresso, e aos estudantes que completarem
sete anos de idade até dezembro do
mesmo ano;
II - a divisão dos nove anos terá a idade
correspondente e nomenclatura que segue:
a) 1° ano - 6 (seis) anos;
b) 2° ano - 7 (sete) anos;
c) 3° ano - 8 (oito) anos;
d) 4° ano - 9 (nove) anos;
e) 5° ano - 10 (dez) anos;
f) 6° ano - 11 (onze) anos;
g) 7° ano - 12 (doze) anos;
h) 8° ano - 13 (treze) anos;
i) 9° ano - 14 (quatorze) anos.
b) Há documentos orientadores (orientação curricular) elaborados pelo município ou estado para tais etapas?
Art. 11 - São Áreas de Conhecimento obrigatórias
no currículo do Ensino Fundamental:
I – Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira Moderna;
d) Arte;
e) Educação Física;
II - Matemática
III - Ciências da Natureza
IV - Ciências Humanas:
a) História
b) Geografia
c) Filosofia
c) Que leis municipais referendam tais etapas?
MUNICÍPIO DE LAGUNA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Resolução nº 001 /2014
Fixa normas para o Ensino Fundamental de
09 (nove) anos da Rede Municipal de Ensino
de Laguna, Santa Catarina.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
LAGUNA, no uso de suas atribuições legais
conforme o capítulo II, Art. 3º, inciso VI do
Regimento interno, tendo em vista o disposto
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional nº 9394 de 20 de dezembro de 1996,
Lei nº. 11.114/05 de 16 de maio de 2005,
na Lei 11.274 de 06 de fevereiro de 2006,
 Lei 11.738 de 16 de julho de 2008, Resoluções
CNE/CEB nº 01/2010, 04/2010, 06/2010
do parecer CNE/SEB no. 45/2006 e das
Resoluções do COMED nº 01/2006, 02/2008,
01/2013 e 01/2009 e da Portaria nº 01 de
de maio de 2010.

d) Existe Conselho Municipal de Educação? Quais as suas funções?

DECRETO Nº 2365 09 DE MAIO DE 2008.


"CONSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO".

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC., Sr. Célio Antônio, no uso das suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal Lei Complementar nº. 
163 de 18 de setembro de 2007 e do artigo 68, inciso III, da Lei Orgânica do Município. DECRETA:

Art. 1º Fica constituído o Conselho Municipal de Educação, da seguinte forma:

I - Representantes da Secretaria de Educação e Esportes do Município:

Maria da Graça Pereira - Titular
Tânia Preuss - Suplente

II - Representantes dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal:

Arlete Borges Cardoso Goulart - Titular
Sônia Clarindo - Suplente

III - Representantes Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina - SINTE:

Ana Lucia Guedes - Titular
Joel dos Reis- Suplente

IV - Representantes Da Gerência Regional de Educação:

Ieda Felipe dos Santos - Titular
Maria Paula Marques - Suplente

V - Representantes das Entidades Estudantis do Sistema Municipal de Laguna:

Marcelo Nascimento Mendes - Titular
Guilherme Medeiros Martins - Suplente

VI - Representantes de pais vinculados as APP(s) do sistema Municipal de Ensino de Laguna:

Regina da Silva - Titular
Alzira da Silva Machado Martins - Suplente

VII - Representantes de Conselhos Deliberativos Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Laguna:

Aleksandra LimaTitulares - Titular
Maria Aparecida Costa Severino- Suplente

VIII - Representantes de Instituições vinculadas aos portadores de necessidades educativas especiais com sede no Município:

Mariangela Prates de Andrade - Titular
Walney Cardoso Medeiros - Suplente

IX - Representantes das escolas particulares do Sistema Municipal de Ensino de Laguna:

Carla Roberta Souza Póla - Titular
Enadir da Silva Cabral - Suplente

X - Representantes do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Laguna:

Ingrid dos Santos titular - Titular
Juliana da Silva Machado - Suplente

XI - Representantes do Legislativo Municipal de Laguna:

Leandro Borges de Souza - Titular
Djalma da Lapa Sá - Suplente

XII - Representantes das Universidades com cursos estabelecidos e em funcionamento no Município de Laguna:

Maria de Lourdes Correia - Titular
Silvia da Rosa Rodrigues - Suplente

XIII - Representantes das Instituições Filantrópicas que prestam serviços ligados a educação no Município de Laguna:

Celina Neves Durante - Titular
Francisca Ligia Calazans - Suplente

Art. 2º A Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria do Conselho, serão exercidas pelos titulares, respectivamente, do representante de pais vinculados à APP(s) no sistema Municipal de Ensino de Laguna, do representante das escolas particulares do sistema Municipal de Ensino de Laguna e, pelo representante das Universidades com cursos estabelecidos e em funcionamento no Município de Laguna.
O Conselho Municipal de Educação de (COMED), instituído pela Lei nº 163, de 2007, é o órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino. Para a normatização da legislação educacional, (resoluções, pareceres, e indicações) o Conselho estabelece diálogo com a sociedade local, através dos representantes das entidades que o compõem.
e) Relacionar (articular) os dados da pesquisa com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação para Educação Básica.
Define Diretrizes Operacionais para a
implantação do Ensino Fundamental de 9
(nove) anos.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do
artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131,
de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº
22/2009, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de
11 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do
direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e
mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.
Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6
(seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
 Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no
artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
Art. 4º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às
normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8
(oito) anos ou de 9 (nove) anos no período de transição definido pela Lei nº 11.274/2006
como prazo legal de implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que
matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o
ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas
crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu
Desenvolvimento global.
§ 2º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu
Aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais.
De 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no
Seu percurso para o Ensino Fundamental.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Disposições em contrário.



            Conforme as respostas obtidas, verificamos que a preocupação em construir uma educação de qualidade e apontando para um futuro melhor, não esta somente dentro de nossas escolas, mas está em varias áreas da sociedade. Tanto que temos os conselhos nacionais, estaduais e municipais de educação, voltados para fiscalizar se tais propostas estão realmente sendo concretizadas. Com isso quem sai ganhando é realmente toda a sociedade.
             Uma educação melhor arquitetada e organizada, os alunos ficam atraídos pelas novidades nas áreas do conhecimento. Assim cabe a nós alunos, nós pais e professores participarmos do processo dessa melhoria da educação básica.























































Bibliografia:






https://www.google.com.br/webhp?sourceid=chrome-instant&ion=1&espv=2&ie=UTF-8#q=resolu%C3%A7%C3%B5es%20do%20conselho%20nacional%20

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